O Tribunal Superior Eleitoral decidiu
proibir colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) registrados de fazer o
transporte de armas e munições nas 24 horas que antecedem as eleições de 2022,
no dia do pleito e também nas 24 horas posteriores.
O veto foi implementado nesta
quinta-feira (29/9), quando o Plenário aprovou a inclusão de um artigo na
Resolução 23.669/2021, que trata de atos gerais do processo eleitoral. A
proposta foi aprovada por unanimidade de votos.
O objetivo é restringir a circulação
de armas e munições exatamente no momento em que os ânimos estarão mais
acirrados por causa do já tenso período eleitoral brasileiro, em que a
polarização política vem causando episódios de violência em todo o país.
Esse risco tem levado a Justiça
brasileira a tomar medidas de contenção. Recentemente, o TSE aprovou mudanças nessa
mesma resolução para fixar que não será permitido o porte de armas nos locais
de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, salvo em hipóteses específicas.
Além disso, o ministro Luiz Edson
Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminares em 5 de setembro para
restringir os efeitos de decretos editados pelo presidente Jair Bolsonaro
(PL) que facilitam a compra e posse de armas de fogo e aquisição de munições.
Ao propor a restrição pela normativa
eleitoral, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, explicou que a
previsão legal dos decretos é de que os CACs possam transportar armas e munição
para os clubes de tiro, medida que acaba sendo usada para que se desloquem onde
quiserem com o armamento.
"No dia da eleição, no dia
anterior e no posterior não se justifica essa verdadeira licença geral, esse
Habeas Corpus preventivo para que possam transportar armas de grosso
calibre", apontou.
A inclusão do artigo 154-A na
Resolução 23.669/2021 foi feita levando em consideração todo esse contexto,
além do poder de polícia que permite à Justiça Eleitoral limitar determinadas
liberdades em razão do bem comum.
O parágrafo único da nova norma prevê
que eventual descumprimento acarretará em prisão em flagrante, sem prejuízo
a que o infrator seja processado pelo crime eleitoral respectivo.
Instrução
0600590-84.2021.6.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 29 de setembro de 2022