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Uso de focinheira é obrigatório em cães de raças consideradas perigosas

Publicada em: 22/04/2026 15:45 -

Promulgada pelo Poder Legislativo, a Lei 3.035, de 02 de abril de 2.026, que obriga o uso da focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte, principalmente os de raças consideradas perigosas, de autoria do vereador Yussef Salla.

A proposta havia sido vetada pelo Poder Executivo, mas derrubada pelos 12 vereadores presentes na sessão ordinária do dia 24 de março, e publicada na edição 3.358 do Diário Oficial do Município, na última sexta-feira, 17 de abril de 2026, assinado pelo presidente do Poder Legislativo, vereador Ubiratan Canhete de Campos Filho, Bira.

A Lei prevê que cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, onde ocorra a presença de crianças ou pessoas indefesas, com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira, com penalizações para condutores em caso de descumprimento.

Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos ou riscos às pessoas, os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo grande porte e comportamento possam colocar em risco a segurança das pessoas e outros animais, tais como mastin–napolitano, bull terrier, american stafforshire, pastor alemão, rottweiler, fila, doberman, pitbull, bull dog e o boxer.

A iniciativa do vereador se deve principalmente a fatos ocorridos na cidade, com ataques de cachorros da raça pitbull, a seres humanos. “A intenção não é a de fazer campanha contra a criação dessas raças de cães ou tampouco marginalizá-las, mas, buscar evitar de forma preventiva, fatos como os que já ocorreram na cidade, inclusive fatais, como tem sido noticiado pela mídia do país afora”, acrescentou.

Lembrou que as leis que tratam de direitos e deveres dos condutores de cães de grande porte ou potencialmente agressivos, são alvos de muita polêmica por parte dos grupos defensores dos direitos dos animais, dos próprios tutores e outros simpatizantes, porém “o que deve ser levado em consideração é que além do cuidado devido aos animais é necessário também pensar em soluções que não coloquem em risco a segurança das pessoas que circulam nas vias públicas, nos parques ou nas proximidades dos animais”, completou.

A LEI

Cães de outras raças e que se enquadrem em uma ou mais características previstas na Lei, devem fazer uso dos dispositivos de segurança, inclusive aqueles que pesem acima de 25 quilos e os conduzidos por pessoas que não tenham condições físicas para o adequado domínio do animal.

Condutores de animais que estiverem transitando com os cães sem os dispositivos de segurança dispostos na presente lei, visando o bem da segurança pública, as forças de segurança pública poderão intervir por meio de advertência verbal; notificação por escrito ao condutor; apreensão do animal com auto de infração e multa; multa de 200 a 5.000 UFM’s, que deverá ser aplicada em dobro e progressivamente, nos casos de reincidência de infração; apreensão do animal nas hipóteses de reincidência, abandono do animal ou ataque deste a pessoa ou a outro animal, e reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais.

Ficam liberados do cumprimento desta lei os cães utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar, Polícias Civil, Militar ou Federal, no exercício de sua profissão, bem como os cães-guias usados por deficientes visuais, e os cães de apoio emocional de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Assessoria de Comunicação da Câmara
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